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Direção Geral De Apoio Ao Processo Eleitoral

A Direção Geral dos Registos, Notariado e Identificação, é o serviço do Ministério da Justiça e Trabalho, que tem por missão assegurar o suporte técnico na conceção, implementação e avaliação das políticas e medidas relativas aos serviços de registo, do notariado, identificação civil, tendo em vista assegurar a prestação de serviços aos cidadãos e às empresas no âmbito da identificação civil e do registo civil, registo predial, registo automóvel, registo comercial, registo de pessoas coletivas, no âmbito da nacionalidade e no âmbito do notariado, conforme o Decreto-Lei n.º 47/2016, de 27 de setembro, que estabelece a estrutura, a organização e as normas de funcionamento do Ministério da Justiça e Trabalho.

Nossos Serviços

No âmbito da sua atividade a DGRNI disponibiliza os seguintes serviços:

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Disponibilização, no âmbito da partilha de informação entre entidades públicas, dos dados constantes das bases de dados registais e de identificação civil.

Disponibilização dos serviços em balcão único que, num só local, permitem a prática de vários atos associados ao mesmo evento de vida de cidadãos e empresas, designadamente, Empresa na Hora, Certidão Identificação Predial (CIP).

Asseguramento da atividade notarial.

Organização e gestão do registo central de testamentos e arquiva a relação de escrituras públicas.

Organização e gestão do ficheiro central de pessoas coletivas e aprecia a admissibilidade de firmas e denominações.

Asseguramento da tramitação dos procedimentos necessários à atribuição, aquisição e perda da nacionalidade cabo-verdiana.

Emição, substituição e cancelamento do Cartão Nacional de Identificação (CNI) de cidadãos de nacionalidade cabo-verdiana.

Coordenação a gestão do Sistema Nacional de Identificação e Autenticação Civil (SNIAC).

Procedimento à identificação dos cidadãos e registo os factos e os atos respeitantes ao estado civil, filiação, nacionalidade e capacidade daqueles.

Define e publicita a situação jurídica dos bens móveis e imóveis e das entidades comerciais, tendo em vista à segurança do comércio jurídico.

Disponibilização, no âmbito da partilha de informação entre entidades públicas, dos dados constantes das bases de dados registais e de identificação civil.

Asseguramento da representação em organizações nacionais e internacionais cuja atividade se desenvolva no âmbito da sua missão.

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Direção Geral dos Registos, Notariado e Identificação

A Direção Geral dos Registos, Notariado e Identificação, é o serviço do Ministério da Justiça e Trabalho, que tem por missão assegurar o suporte técnico na conceção, implementação e avaliação das políticas e medidas relativas aos serviços de registo, do notariado, identificação civil, tendo em vista assegurar a prestação de serviços aos cidadãos e às empresas no âmbito da identificação civil e do registo civil, registo predial, registo automóvel, registo comercial, registo de pessoas coletivas, no âmbito da nacionalidade e no âmbito do notariado, conforme o Decreto-Lei n.º 47/2016, de 27 de setembro, que estabelece a estrutura, a organização e as normas de funcionamento do Ministério da Justiça e Trabalho.

Nossos Serviços

No âmbito da sua atividade a DGRNI disponibiliza os seguintes serviços:

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Disponibilização, no âmbito da partilha de informação entre entidades públicas, dos dados constantes das bases de dados registais e de identificação civil.

Disponibilização dos serviços em balcão único que, num só local, permitem a prática de vários atos associados ao mesmo evento de vida de cidadãos e empresas, designadamente, Empresa na Hora, Certidão Identificação Predial (CIP).

Asseguramento da atividade notarial.

Organização e gestão do registo central de testamentos e arquiva a relação de escrituras públicas.

Organização e gestão do ficheiro central de pessoas coletivas e aprecia a admissibilidade de firmas e denominações.

Asseguramento da tramitação dos procedimentos necessários à atribuição, aquisição e perda da nacionalidade cabo-verdiana.

Emição, substituição e cancelamento do Cartão Nacional de Identificação (CNI) de cidadãos de nacionalidade cabo-verdiana.

Coordenação a gestão do Sistema Nacional de Identificação e Autenticação Civil (SNIAC).

Procedimento à identificação dos cidadãos e registo os factos e os atos respeitantes ao estado civil, filiação, nacionalidade e capacidade daqueles.

Define e publicita a situação jurídica dos bens móveis e imóveis e das entidades comerciais, tendo em vista à segurança do comércio jurídico.

Disponibilização, no âmbito da partilha de informação entre entidades públicas, dos dados constantes das bases de dados registais e de identificação civil.

Asseguramento da representação em organizações nacionais e internacionais cuja atividade se desenvolva no âmbito da sua missão.

Unidade de Informação Financeira

A UIF visa a  concorrer para um sistema económico e financeiro nacional seguro, confiável e ao serviço do desenvolvimento do país, cumprindo com excelências suas atribuições.  Assim tem por missão de  melhorar de forma permanente o sistema nacional preventivo e de combate à lavagem de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação das armas de destruição em massa e do reforço da cooperação nacional e internacional, através de suas valores que são a ética, a integridade, o respeito,o  sigilo, a impessoalidade, a inovação,a efetividade,a qualidade e a cooperação.

Perguntas Frequentes

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Back faq ufi10

Pergunta
Como podemos combater a Lavagem de Capitais e o Financiamento do Terrorismo?
Resposta

Sensibilizar a sociedade civil e o público em geral, criando uma consciência nacional de combate a lavagem de capitais;  

Criminalizar a Lavagem  de capitais e o financiamento ao terrorismo e as respetivas penas; Supervisionar e fiscalizar o cumprimento das normas ligadas as medidas de diligência (CDD) emitidas pelos órgãos reguladores, tais como 'conheça o seu cliente e conheça o negócio do seu cliente no Sector financeiro e não financeiro;  

A criação da UIF é em si uma medida LC / FT crucial ao lado de investigação e repressão eficazes para crimes de lavagem de capitais e financiamento do terrorismo;  

Existem outras medidas  de prevenção de LC / FT que incluem a apreensão ou confisco de ativos, a formação dos quadros e do público em geral, bem como o desenvolvimento de uma forte cultura de comunicação ao público em geral que permite a UIF auxiliar na proteção contra os riscos de LC / FT no sistema financeiro e não financeiro;

Em geral, o sistema institucional de combate a LC / FT tendem a refletir as 40 Recomendações do Grupo de Ação Financeira.

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UIF

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Nossa Missão

A UIF visa a concorrer para um sistema económico e financeiro nacional seguro, confiável e ao serviço do desenvolvimento do país, cumprindo com excelências suas atribuições. Assim tem por missão de melhorar de forma permanente o sistema nacional preventivo e de combate à lavagem de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação das armas de destruição em massa e do reforço da cooperação nacional e internacional, através de suas valores que são a ética, a integridade, o respeito, o sigilo, a impessoalidade, a inovação, a efetividade, a qualidade e a cooperação.

Nossos Serviços

No cumprimento das suas funções, ainda, compete, especialmente, à UIF: 

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Apoiar, quando solicitada, as autoridades judiciárias e os órgãos de polícia criminal, bem como todas entidades com competências de prevenção ou repressão do crime de lavagem de capitais ou de crime de financiamento do terrorismo, designadamente através da cedência de dados e da prestação de apoio técnico-pericial.

Colaborar na elaboração e revisão das orientações contra a lavagem de capitais e o financiamento do terrorismo.

Colaborar na elaboração e revisão das orientações contra a lavagem de capitais e o financiamento do terrorismo.

Promover e executar ações de divulgação e educação do púbico em geral em matéria de prevenção e combate ao crime de lavagem de capitais e ao crime de financiamento do terrorismo.

Analisar e difundir as informações requeridas e recebidas ao abrigo da Lei nº 38/VII/2009, de 20 de abril, alterada pela Lei n.º 120/VIII/2016, de 24 de março, devendo criar e manter uma base de dados relativa às mesmas informações e análises.

Cooperar com as entidades internacionais congéneres, no âmbito de acordos bilaterais ou de qualquer outro instrumento de direito internacional, nomeadamente através de partilha de informações relativas à prática do crime de lavagem de capitais, de financiamento do terrorismo e de financiamento da proliferação das armas de destruição em massa.

Perguntas Frequentes

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Pessoas politicamente expostas - PEP, são as pessoas nacionais ou estrangeiras, a quem estão ou foram cometidas funções públicas proeminentes, bem como os membros próximos da sua família e pessoas que reconhecidamente tenham com elas estreitas relações de natureza societária ou comercial.

Consideram-se PEP designadamente:

“Funções públicas proeminentes”:

Chefe de Estado;

Chefe do Governo;

Membros do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, de tribunais superiores e de outros órgãos judiciais de alto nível, cujas decisões não são habitualmente suscetíveis de recurso, salvo em circunstâncias excepcionais;

Membros do Governo;

Membros de família reais;

Parlamentares;

Altos responsáveis dos partidos políticos;

Embaixadores, Chefes de missões diplomáticas e postos consulares;

Oficiais Superiores das Forças Armadas e da Polícia;

Presidentes das Câmaras Municipais;

Os membros do Conselho ou Direção do Banco Central;

Dirigentes dos ministérios;

Membros dos órgãos executivos de organizações de Direito Internacional;

Membros dos órgãos de administração, da direção ou de fiscalização das empresas públicas, do Conselho de Administração das Autoridades Administrativas Independentes, e de sociedades anónimas de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, institutos públicos, fundações públicas, estabelecimentos públicos, qualquer que seja o modo da sua designação, incluindo os órgãos de gestão das empresas integrantes dos setores empresariais e locais;

Diretores, Diretores-adjuntos e Membros do Conselho de Administração e pessoas que exerçam funções equivalentes em organização internacional;

“Membros próximos da família”:

O cônjuge ou unido de fato;

Os pais, os filhos e os respetivos cônjuges ou unidos de fato, os irmãos;

“Pessoas com reconhecidas e estreitas relações de natureza societária ou comercial”:

Qualquer pessoa singular, que seja notoriamente conhecida como proprietária conjunta com a pessoa politicamente exposta de uma pessoa coletiva, ou que com ele tenha relações comerciais próximas;

Qualquer pessoa singular que seja proprietária do capital social ou dos direitos de voto de uma pessoa coletiva, que seja notoriamente conhecido como tendo como único beneficiário efetivo a pessoa politicamente exposta.

KYC é o acrónimo para “Know your customer” ou seja medidas de diligência realizadas pela entidade sujeita para determinar a identidade de um cliente (“conheça o seu cliente”), assim como obter e conservar a informação necessária para compreender a natureza do seu negócio e atividades e o seu perfil de risco.

Não.

A revelação, a clientes ou a terceiros, de comunicações efetuadas à Unidade de Informação Financeira, viola o dever de confidencialidade previsto no artigo 33.º da Lei de prevenção de LC, que diz:

As entidades sujeitas e os membros dos respetivos órgãos sociais, ou que nelas exerçam funções de direção, de gerência ou de chefia, os seus empregados, os mandatários e outras pessoas que lhes prestem serviço a título permanente, temporário ou ocasional que forneçam as informações transmitidas ou requisitadas pela UIF ou pelas autoridades judiciárias competentes sobre operações suspeitas de lavagem de capitais, ou sobre processos em investigação, não podem revelar tal fato a cliente ou a terceiros, nem que se encontra em curso uma investigação criminal e, tampouco que foi transmitida à UIF uma informação conexa com a comunicação realizada.

Quem, ainda que com negligência, revelar ou favorecer a descoberta da identidade de quem forneceu informações, ao abrigo dos artigos referidos no número anterior, é punido com pena de prisão até 3 (três) anos ou com pena de multa.

Estão obrigadas ao cumprimento dos deveres previstos na Lei as instituições financeiras e as atividades e profissões não financeiras designadas que tenham a sua sede no território nacional, assim como as suas sucursais, filiais e outras formas de representação que estejam sediadas aqui ou no exterior.  

São instituições financeiras:  

As instituições de crédito, designadamente:  

Os bancos;

As sociedades de investimento;

As sociedades de locação financeira;

As sociedades de fatoring;

As sociedades financeiras para aquisições e crédito;

As sociedades emitentes ou gestoras de cartões de crédito;

As sociedades de garantia mútua;

As sociedades de desenvolvimento regional;

Outras que como tal sejam qualificadas pela lei;

As instituições de moeda eletrónica;

As seguradoras e as sociedades gestoras de fundos de pensões;

Os fundos de pensões e os organismos de investimento coletivo desde que dotadas de personalidade jurídica;

As sociedades gestoras de fundos de investimento e as sociedades depositárias de valores afetos a fundos de investimento, de acordo com o Decreto-lei n.º 15/2005, de 14 de fevereiro;

Sociedades de gestão financeira;

Sociedade de capital de risco;

As agências de câmbio.

São igualmente consideradas instituições financeiras:  

As instituições de autorização restrita;

As sociedades de entrega rápida de valores em numerário;

As entidades referidas como sujeitas à supervisão da Auditoria Geral do Mercado de Valores Mobiliários, nos termos do Código do Mercado de Valores Mobiliários;

Os serviços postais, na medida em que prestem atividades financeiras ao público. Ainda, consideram-se instituições financeiras outras definidas em legislação específica.

São abrangidas também as sucursais, filiais e agências situadas em território nacional, das entidades referidas no número anterior que tenham a sua sede no estrangeiro, bem como as sucursais financeiras exteriores.  

São atividades e profissões não financeiras designadas:  

Os casinos, incluindo os casinos online;

As entidades pagadoras de prémios de apostas ou lotarias, sempre que procedam a pagamentos a vencedores de prémios de apostas ou lotarias de montante igual ou superior a 300.000$00 (trezentos mil escudos);

As pessoas responsáveis pela gestão, exploração e comercialização de lotarias e outros jogos de azar respeitante às operações de pagamento de prémios;

As pessoas, físicas ou jurídicas, que se dedicam habitualmente ao comércio ou organizam a venda de joias, pedras ou metais preciosos, objetos de arte ou antiguidades;

Os comerciantes de veículos; As entidades que exerçam atividades de promoção imobiliária, mediação imobiliária, compra e venda de imóveis, bem como entidades construtoras que procedam à venda direta de imóveis;

Os comerciantes que transaccionem bens cujo pagamento seja efetuado em numerário, em montante igual ou superior a 1.000.000$00 (um milhão de escudos), independentemente de a transação ser realizada através de uma única operação ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si;

As organizações sem fins lucrativos;

Os advogados, solicitadores, notários, conservadores dos registos, outras profissões jurídicas independentes, auditores, contabilistas e consultores fiscais, quando intervenham ou assistam, a título profissional, em operações de:

Intervenção como acionistas por conta de outra pessoa (ou proceder às diligências necessárias para que outra pessoa intervenha dessa forma). Compra e venda de bens imóveis, estabelecimentos comerciais e participações sociais;

Gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos do cliente;

Abertura e gestão de contas bancárias, de poupança ou de valores mobiliários;

Organização de contribuições destinadas à criação, exploração ou gestão de sociedades;

Criação, operação e gestão de pessoas coletivas ou de entidades sem personalidade jurídica e compra e venda de entidades comerciais;

Alienação e aquisição de direitos sobre praticantes de atividades desportivas profissionais;

Os prestadores de serviços a sociedades e a fundos fiduciários sempre que preparem ou efetuem operações para um cliente no quadro das seguintes atividades:

Atuação como agentes na constituição de pessoas coletivas;

Atuação como administradores ou secretários de uma sociedade, associados de uma sociedade de pessoas ou como titulares de posições semelhantes em relação a outras pessoas coletivas (ou proceder às diligências necessárias para que um terceiro atue das formas referidas);

Fornecimento de sede social, endereço comercial, instalações ou endereço administrativo ou postal a uma sociedade ou a qualquer outra pessoa coletiva ou a entidades sem personalidade jurídica; Atuação como administrador de um fundo fiduciário explícito ou o exercício de função equivalente para outros tipos de entidade sem personalidade jurídica (ou proceder às diligências necessárias para que outra pessoa atue das formas referidas); As outras atividades e profissões que vierem a ser designadas por lei.

O incumprimento dos deveres por parte das entidades sujeitas pode resultar em responsabilidades de natureza diversa, nomeadamente:

Criminal

Prisão - pessoa singular

Multa - Pessoa coletiva

Dissolução judicial - pessoa coletiva

Civil

- Pessoa singular e coletiva

Contraordenacional

-Pessoa singular e coletiva

É considerada suspeita, a operação que não aparente ser resultante de atividade ou negócio usual do cliente, que é invulgarmente complexa, que não tem objeto legítimo aparente, não congruente com os negócios habituais do cliente, que acreditem poder estar relacionada com um ato criminoso ou constituir o lucro da atividade criminosa.

As entidades sujeitas, que nos termos da Lei nº 38/VII/2009, de 20 de Abril (Alterada pela Lei n.º 120/VIII/2016, de 24 de Março, artigo 7º são as instituições financeiras e as atividades e profissões não financeiras designadas que tenham a sua sede no território nacional, assim como as suas sucursais, filiais e outras formas de representação que estejam sediadas aqui ou no exterior

As entidades sujeitas devem comunicar a UIF imediatamente, via fax ou correio eletrónico, logo que saibam, suspeitem ou tenham razões suficientes para suspeitar que teve lugar, está em curso ou foi tentada uma operação suscetível de configurar a prática do crime de LC, ou sempre que tenham conhecimento de quaisquer fatos que possam constituir indícios da prática daqueles crimes.

As entidades sujeitas devem ainda comunicar à UIF,  independentemente da suspeita, as operações em numerário de que tenham conhecimento cujos montantes sejam iguais ou superiores,  a um milhão de escudos, tratando-se de uma única ou várias operações, nos termos do artigo 34º, n.2 da lei de prevenção de LC/FT.

As entidades sujeitas, devem utilizar para tal o formulário disponibilizado pela UIF, anexando os documentos suportes em que se baseiam as suas suspeitas.

A comunicação pode ser feita via:

E-mail: uif.comunicacoes@uif.cv;

Fax: (238) 2 621528;

Entrega em mão: Rua Cidade do Funchal, Meio de Achada Santo António - Prédio Ministério da Justiça e do Trabalho.

Se um Cidadão estiver na posse de uma informação, que acredita estar relacionada com um crime, pode querendo, fazer uma "Denuncia" no MP ou na PJ.

Documentos

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